Gestão de Projetos de Cooperação

Gestão de Recursos Humanos

Servidores Públicos

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Contratados por tempo determinado (Lei nº 8.745, de 9.12.93)

A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

As contratações de pessoal serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.


As contratações para atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação serão feitas exclusivamente por projeto com prazo determinado, a ser implementado no âmbito de acordos internacionais, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

É proibida a contratação de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

As contratações somente poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

A contratação de pessoal de que trata este Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.

A análise do curriculum vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.

Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.

Atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica.

Atividades de apoio na área de tecnologia da informação, executadas por profissional de nível médio com formação específica na área.

Atividades técnicas de suporte executadas por profissional de nível superior.

Atividades de complexidade intelectual (elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos) - exigem formação superior e experiência profissional superior a 3 anos ou pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.

Atividades de complexidade gerencial, (definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação) - exigem nível superior e experiência profissional acimade 5 anos ou título de mestre ou doutor.

O pessoal contratado nos termos deste Decreto NÃO poderá:

  • receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
  • ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  • ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei nº 8.745/93.

As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

IV - 3 anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o;

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

  • III - nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;


Atividades técnicas de formação específica (NM) R$ 1.250,00
Atividades de apoio à tecnologia da informação (NM) R$ 1.650,00
Atividades técnicas de suporte (NS) R$ 2.800,00
Atividades técnicas de complexidade intelectual (NS) R$ 4.500,00
Atividades técnicas de complexidade gerencial (NS) R$ 6.100,00


O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.

A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.


Ocupantes de cargo em comissão

Legislação Geral

- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994;
- Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998.

Decreto Regimental Respectivo

Portaria de Nomeação

Serviço eventual

Os Diretores de Projeto poderão autorizar a prestação de serviços eventuais para entrega de produtos ou tarefas específicas, com pagamento contra a prestação desse serviços, desde que respeitado o limite máximo de pagamento de US$ 1,500.00 e de duração de 60 dias consecutivos.

A prestação de serviços eventuais não requer a emissão de contrato de serviço e somente poderá ser emitida uma nova SAA para um mesmo profissional, após respeitado um intervalo de 90 dias contínuos.


ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, (...), em:

9.2 - determinar ao Ministério da Integração Nacional e à Empresa Brasileira de Cooperação que:

9.2.1 - deixem de admitir contratos informais na modalidade de prestação de serviço contra recibo no âmbito dos acordos de cooperação técnica, por caracterizar prática contrária aos princípios da Administração Pública;


Acumulação de Cargo

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.


Termo de Conciliação

Trata-se de acordo firmado entre a União Federal e o Ministério Público do Trabalho no âmbito da ação civil pública nº 1.044/2001 e homologado na 15ª Vara do Trabalho de Brasília em 07 de junho de 2002.

Por meio desse acordo, a União se comprometeu a substituir em três etapas, os antigos contratados por organismos internacionais no âmbito de projetos de cooperação técnica.

Na primeira etapa (até 31/12/2002) foram terceirizadas as funções meramente auxiliares, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações além de outras que não estejam vinculadas diretamente com as finalidades das ações de cooperação internacional, vedada a contratação de cooperativas de mão-de-obra para atividades que demandem a prestação de trabalho subordinado.

Na segunda etapa (até 31/07/2003) foram substituídos os trabalhadores que exerciam funções temporárias em projetos de cooperação técnica internacional, por contratados por tempo determinado por excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745/93.

Na última etapa (até 31/03/2005) foram substituídos os trabalhadores vinculados a organismos internacionais por servidores públicos efetivos.

A União Federal obriga-se ao pagamento de multa (astreinte) correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por servidor contratado em desacordo com as condições estabelecidas no TAC, sendo a mesma reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O diretor do projeto será responsável solidariamente por qualquer contratação irregular, respondendo penal, administrativa e civilmente pelo descumprimento do TAC.


Passagens e Diárias

Aplicam-se as regras e os valores do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, para toda a equipe do projeto, seja servidor público, contratado por tempo determinado ou ocupante de cargo emcomissão.

Embora [os contratados por tempo determinado] não sejam detentores de cargos de provimento efetivo, aplica-se aos mesmos o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112/90, para percepção de diárias nos seus afastamentos de caráter eventual ou transitório, as quais deverão ser custeadas com recursos orçamentários do próprio PCTI.

Ofício nº 193/2005-COGES/SRH/MP, de 28 de setembro de 2005




15/01/2017Está aberto o prazo para preenchimento do RPE 2016/2

20/01/2017Publicada no Diário Oficial da União de hoje a Portaria nº 8/2017, que revoga a Portaria MRE nº 717/2006