O SIGAP
Apresentação
O Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (SIGAP) tem por objetivo organizar informações referentes ao acompanhamento de projetos de cooperação técnica internacional em uma estrutura direcionada à tomada de decisões estratégicas, fornecendo ampla visão sobre o assunto e viabilizando o aprimoramento da área, através de ações regidas por maior agilidade e precisão.
Para satisfazer a esses requisitos, é necessária a obtenção de dados oriundos dos sistemas administrativos da ABC—Agência Brasileira de Cooperação — quanto aos projetos executados e/ou em execução, dos órgãos ou entidades executoras e dos organismos internacionais cooperantes, conforme normatização que rege a modalidade de Execução Nacional.
Posteriormente, organismos e órgãos/agências executoras poderão consultar informações de sua competência, referentes à atividade de acompanhamento realizada pela ABC.
Em atendimento à necessidade de uma arquitetura tecnológica voltada para a integração, consolidação e provisão de informações gerenciais relativas ao acompanhamento de projetos de cooperação técnica internacional, o SIGAP foi concebido sob a forma de um data warehouse (uma coleção de dados não-voláteis, integrados, orientados a assunto e variáveis com o tempo).
O SIGAP é um sistema corporativo, fruto de uma iniciativa da Agência Brasileira de Cooperação em parceria com a Secretaria do Tesouro Nacional – STN/MF e a Controladoria Geral da União – CGU. O sistema auxiliará as atividades de auditoria, bem como uma maior supervisão quanto à aplicação de recursos públicos e monitoria do desempenho das ações realizadas por meio dos projetos, dentre outros fatores destacáveis na atividade de cooperação.
Fundamentação Legal
Decreto nº 5.151 de 22 de julho de 2004
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
Portaria nº 717 de 09 de dezembro2006
Baixa normas complementares ao Decreto nº 5.151 de Julho de 2004.
Título V - Do Acompanhamento dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional
O SIGAP considera os enfoques ou aspectos apresentados pelas Portarias nº 717 de 09 de Dezembro de 2006, Portaria S/N de 23 de Outubro de 2009 e nos termos do Decreto nº 5151 de 22 de Julho de 2004, que contextualizam o acompanhamento de projetos de cooperação técnica a ser realizado pela Agência Brasileira de Cooperação. Esses instrumentos legais concebem a estrutura, os modos de acesso, os meios utilizados e a periodicidade de envio de dados para os diversos perfis de indivíduos que interagem com o SIGAP, na esfera dos projetos de cooperação, seja inserindo dados ou consumindo informações.
O desenvolvimento do SIGAP é orientado por objetivos estratégicos e metas estabelecidas no que toca ao acompanhamento da execução de projetos sob os aspectos técnico, administrativo, orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial.
TÍTULO V — DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL
O desenvolvimento do SIGAP sedimenta-se no decreto nº 5.151 de 22 de julho de 2004 e, mais especificamente, no artigo 23 da portaria nº 717 de 09 de Dezembro de 2006 e na portaria S/N de 23 de Outubro de 2009, que determinam a constituição de um instrumento sistematizado de acompanhamento dos projetos de cooperação técnica.
Portaria S/N de 23 de Outubro de 2009
Art. 1°. Implementar o Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos - SIGAP, com a finalidade de organizar informações gerenciais referentes ao acompanhamento da execução de projetos de cooperação técnica internacional.
Parágrafo único: as normas de utilização do SIGAP serão regidas pelo disposto no Anexo I - Instruções Gerais e Procedimentos para Utilização do Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos - SIGAP.
Art. 2°. Caberá à ABC manter e operar o SIGAP junto a órgãos e entidades executoras nacionais.
Art. 3°. O SIGAP deverá disponibilizar acesso direto aos órgãos de controle e demais instituições públicas com responsabilidades na área da administração e execução orçamentário-financeira do governo federal.